O que acontece quando andamos com Deus
Nas escrituras proféticas de Amós 3:3-7, lemos acerca do clamor ou do peso do coração de Deus.Fide et Ratio
O artigo aborda os princípios bíblicos e teológicos envolvidos na unção espiritual.Dois níveis de Ministério
Mensagem do Pr. Kennedy Fábio sobre a importãncia de sabermos esperar em Deus.Reconhecimento
1) Os cursos Teológicos ministrados por Institutos de Teologia, Faculdades Teológicas, Seminários Maiores e outras instituições congêneres, são até então considerados pelo Ministério de Educação e Cultura – M.E.C., como sendo CURSOS LIVRES, não sendo, deste modo, considerados Cursos de Graduação, como os oferecidos por Faculdades e Universidades Seculares.
2) A Escola Teológica Reviver não possui credenciamento do Ministério de Educação e Cultura – M.E.C. para oferecimento de Curso de Graduação ou Pós-Graduação em qualquer área, inclusive a Teológica. Todos os cursos oferecidos pela Escola Teológica Reviver são CURSOS LIVRES (nunca cursos superiores ou coisas do gênero!!!!).
3) Os Cursos oferecidos pela Escola Teológica Reviver, Instituição Teológico-Evangélica Confessional, de cunho INTERDENOMINACIONAL, são CURSOS LIVRES, visando, unicamente, a formação de pessoas para exercerem Ministérios em Igrejas Evangélicas locais, como Professores de Escola Dominical, Ministério Pastoral, Obra Missionária, Evangelismo, entre outros, de acordo com a Liberdade Religiosa e Confessional, não visando, em hipótese alguma, a formação de mão-de-obra para mercado de trabalho, como no caso das Universidades e Faculdades seculares, nem tampouco possuindo o status de curso superior ou denominação semelhante.
4) Sobre o aproveitamento de Estudos com fins de Ingresso em Cursos de Graduação Seculares, o PARECER Nº. CES 765/99, DE 10 de Agosto de 1999, da Câmara de Educação Superior (CES), define que: ...o ingresso dos portadores de cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas e instituições congêneres deve atender à regra geral contida na nova LDB (Lei 9.394/96), ou seja, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo.
Quanto ao aproveitamento de estudos entende o Relator, que tal aproveitamento somente era possível na vigência do Decreto-Lei 1.051/69, isto é, até a data da promulgação da nova LDB (lei 9.394/96).





